Esclarecimento do Cofecon referente à Lei nº 14.039/20, que dispensa licitação para contratação de advogado e contador

A Lei nº 14.039/20, que trata da dispensa de licitação para contratação de advogado e contador pela administração pública, em razão da natureza técnica e singular dessas profissões, entrou em vigor no dia 18 de agosto deste ano. O texto altera o Estatuto da Advocacia e o Decreto-lei 9.295/46.

Para ser considerada dispensável, a licitação deverá comprovar a notória especialização, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados às atividades, permitindo inferir que o trabalho a ser contratado seja indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Cabe destacar que a definição de notória especialização adotada por essa matéria é a mesma dada pela Lei nº 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações; portanto essa notória especialização é exceção, prevista em lei, para que uma licitação seja dispensada.

O Conselho Federal de Economia ressalta que a medida, a princípio, não prejudica ou atinge o exercício da profissão de economista, uma vez que altera especificamente a forma de contratação de advogados e contadores pela Administração Pública no campo de atuação destes profissionais, não havendo alteração no rol de atividades dos economistas.

Sobre a tramitação no Congresso
A Lei nº 14.039/20 é oriunda de projeto de lei de autoria do deputado Efraim Filho (DEM-PB), o qual foi integralmente vetado pelo presidente da República sob o argumento de que o texto em tramitação na Câmara violava o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar. Nas razões do veto consta o ainda o argumento de que a contratação dos serviços de advogado ou contador sem licitação deveria ser avaliada em cada caso específico. Todavia, o veto presidencial foi rejeitado pelo Congresso Nacional, dando continuidade ao processo legislativo.

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