Artigo – Exportar pequi

  • 22 de dezembro de 2016
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Apesar de saber que o governo está ficando cada vez mais cainha, tendo em vista uma gastança criativa recente em nome do social, da distribuição de renda e do nacionalismo xenófobo, duvido se ele não vá criar condições para a readequação institucional visando fortalecer a produção e as exportações matogrossenses.

Até porque, mister se faz exportar para garantir a estabilidade do câmbio e torná-lo menos dependente de juros altos como fator de atração para investidores do mercado cambial e monetário.

Além de que, “a internacionalização comercial vem evidenciar o fracasso do ideal de auto-suficiência definido por muitos países ao longo do tempo, cuja insistência em fabricar determinados produtos, à custa de muito desperdício, acabou penalizando sobremaneira suas economias.” (SUZUKI, A. L. et alii, 1992)

Por isso, no âmbito do comércio internacional é clássico e prudente que os países se pautem pelos princípios das vantagens comerciais, isto é, vantagem absoluta, vantagem comparativa, vantagem natural, vantagem construída e vantagem revelada, que, sem dúvida, garantem uma vantagem competitiva sustentável.

Para UNGER, R. M., 2010, diz-se que um país desfruta de vantagem absoluta sobre outro na produção de um bem se pode produzi-lo de forma mais eficaz, isto é, a um custo mais baixo que o outro. Diz-se que ele desfruta vantagem comparativa em relação a outro na produção de um bem se pode produzi-lo a um custo de oportunidade mais baixo que o outro.

Entretanto, continua ele, o país que não goza de vantagem absoluta na produção de um bem pode ainda assim ter uma vantagem comparativa. Essa vantagem comparativa expande muito a base para a especialização internacional da produção. Por essa razão, e por ser contra-intuitivo em seu significado e profundo em suas consequências, tem sido, desde a formulação por David Ricardo (1772-1823) quase 200 anos atrás, a base do pensamento sobre o comércio internacional.

Dos fundamentos arrolados até aqui, torna-se possível indagar: quais as condições para que possamos exportar pequi?

Devido as características morfológicas e típicas do pequi, tanto no que diz respeito a seus aspectos naturais como os costumes e hábitos para seu consumo, o leitor há de convir com nosso argumento de que seria difícil exportar pequi in natura.

Ora, imaginem só um gringo dando aquela abocanhada num pequizinho, que por trás de sua beleza e aroma esconde muitos espinhos que podem ferir a língua e o palato (popularmente conhecido como céu da boca); mas, também, não sabe ele que basta um pequeno pedaço de algodão para eliminar todo o estrago provocado pela gula bem-dita, e dona Alda, minha mãe, que o diga, devido à minha primeira experiência com o pequi na infância.

Pelas características desse fruto é importante que busquemos nas vantagens naturais e construídas as condições que melhor atendam as exigências do mercado consumidor externo, pautando-nos da utilização dos mesmos não-somente em tempos de sua estação (época) ou esperar pela benevolência da natureza junto a prática do extrativismo como renda complementar (existem outra estação ou outras estações que muito nos envergonham por não terem gerado bons frutos da mobilidade, estradas, hospitais, etc.), mas, sim, associada a formação de vantagens construídas a partir da plantação de pequizeiros em escala e escopo em conformidade com as necessidades e preferências do mercado com o uso desses frutos para variados fins.

A propósito, existem milhares e milhares de áreas improdutivas que podem ser aproveitadas, prudentemente, para tal fim.

Criar condições microeconômicas e macroeconômicas eficazes e eficientes são os caminhos para não se exportar impostos e nem inibir o consumo interno.

Aliás, nos últimos anos, a Argentina enveredou-se em taxar absurdamente sua agricultura exportadora, algo em torno de 30% (CNI, 2016) e deu no que deu: desinvestimento pelo setor, o que provocou crise de abastecimento e inflação.

Isso não significa dizer que a recém-reforma tributária, ainda em debate em Mato Grosso, esteja na contramão da lógica reformista tributária; pelo contrário, a proposta atual objetiva eficácia e eficiência tributárias, que vão e devem ir muito além da mera justiça tributária.

Oportuno dizer que Lei Kandir é outra discussão a ser observada e debatida em sintonia com a tributação ou não praticada internamente (qual o percentual que o fethab representa nos custos da área plantada?) e por outros países no seu setor produtivo de comódites agrícolas, além de atentar para o fato de que a referida Lei afetou em cheio estados exportadores, à época, e Mato Grosso era incipiente exportador de madeiras, basicamente.

Portanto, cada discussão a seu tempo e a sua relevância, sem que isso iniba a iniciativa de investimentos em tantas oportunidades existentes em Mato Grosso, razão da incontestável confiança no estadista nato para se evitar “que o poder público e político se converta em vantagens privadas.”

Como ponderação final, menciona-se que o pequi, aqui aventado, foi apenas pela questão de estar no quase-auge de sua estação, e infelizmente, terra para plantá-lo, somente a tenho debaixo da unha, vez ou outra.

E é só.


Ernani Lúcio Pinto de Souza – Economista da UFMT/FE/Niepe e Ms. em Planejamento do Desenvolvimento pela Anpec/Ufpa/Naea (elpsouza@ufmt.br)

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