Lei n.º 6.537, de 19 de junho de 1978

  • 2 de maio de 2006
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Altera dispositivos da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Conselho Federal de Economia – COFECON – e os Conselhos Regionais de Economia – CORECON – de que trata o art. 6º da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 6.021, de 3 de janeiro de 1974, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.(*)

§ 1º – Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.

§ 2º – Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, quaisquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.

§ 3º – O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.

Art. 2º – A alínea "h" do art. 7º da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º- ……………………………………..

h) fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos Economistas legalmente registrados em cada Região".

Art. 3º – O art. 8º e seus parágrafos da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º – O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.

§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.

§ 3º – Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.

§ 4º – Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão".

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.

§ 1º – Para cada Delegado-Eleitor, haverá 1 (um) suplente.

§ 2º – Os Delegados-Eleitores serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.

§ 3º – Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:

a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);

b) de 2001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).

Art. 5º – Os Conselhos Regionais de Economia serão constituídos de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

Art. 6º – Os membros dos Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos Economistas registrados nos órgãos regionais competentes e quites com as suas anuidades.

§ 1º – As eleições a que se referem este artigo serão feitas através de chapas registradas nos Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 2º – Cada Conselho Regional de Economia fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais pela imprensa, devendo as eleições se realizarem 60 (sessenta) dias antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renovados.

§ 3º – Os Sindicatos e as Associações Profissionais de Economistas, na sua área de jurisdição, poderão solicitar registro de chapas, mediante requerimento assinado pelo seu respectivo Presidente.

§ 4º – O Conselho Federal de Economia baixará resolução contendo instruções relativas às eleições.

Art. 7º – O término do mandato dos Conselheiros, bem como o do Presidente e do Vice-Presidente, coincidirá sempre com o do ano civil.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

DOU 21.06.1978

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