Presidente do Cofecon comenta tributação de apostas e compras internacionais
Operadoras de apostas esportivas deverão pagar outorga e ter sede no Brasil; governo anunciou maior fiscalização sobre as compras on-line de produtos vindos do exterior
Nos dias anteriores à entrega do texto do novo arcabouço fiscal ao Congresso Nacional, dois temas econômicos envolvendo a arrecadação federal ganharam destaque: a taxação de compras internacionais e de apostas esportivas. Paulo Dantas da Costa, presidente do Cofecon e especialista em direito tributário, falou sobre ambos.
Apostas esportivas
As apostas esportivas foram reconhecidas pela legislação brasileira em 2018, mas ainda não foram regulamentadas. De acordo com a proposta do Ministério da Fazenda, as empresas que quiserem explorar este serviço deverão ter sede no Brasil, pagar uma outorga de R$ 30 milhões e ter uma série de certificados (como o dos meios de pagamento utilizados) para evitar a manipulação de resultados.
Paulo Dantas comentou a fala do assessor especial José Francisco Manssur, do Ministério da Fazenda, afirmando que não é possível que o governo tribute itens essenciais como alimentos e não consiga tributar as operadoras de apostas esportivas. “A opinião é absolutamente procedente”, concorda o presidente do Cofecon. “Como é que nós cobramos no Brasil as operações econômicas que envolvem o feijão e o arroz e deixamos de cobrar coisas desse tipo, que não têm a mesma extensão econômica e social? Um tributo sobre os jogos deve existir, e talvez até na maior margem que possa ser aplicada”.
A proposta do governo é de tributar os prêmios em 30% – com isenção dentro do limite da tabela do Imposto de Renda – e o lucro (receitas obtidas menos prêmios pagos) das operadoras de apostas em 15%.
Compras internacionais
A tributação das compras internacionais é um tema que envolve várias facetas. Representantes das empresas varejistas brasileiras acusam as empresas internacionais de concorrência desleal e afirmam que, para não pagar impostos, algumas delas recorrem a práticas como o fracionamento de envios, o subfaturamento e a falsificação de remetentes.
No Brasil, as compras de até 50 dólares, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, cuja alíquota é de 60%. Além disso, o decreto-lei 37, de 1966, pune com perda de mercadoria aquela “fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros”.
Mas nos casos em que o contribuinte comprou a mercadoria e a empresa deixou de pagar o emposto, a quem ele pode recorrer? “Na ausência do contribuinte até para pagamento do tributo, o fisco recolhe a mercadoria, e isso vai para leilões posteriormente”, explica o economista. “Mas ao contribuinte é sempre adotada a possibilidade de recorrer ao poder judiciário, até para liberações das mercadorias e posterior discussão no que diz respeito à exigência do tributo. Essa é a hipótese que normalmente acontece”.
Diante da repercussão negativa, o Ministério da Fazenda voltou atrás e anunciou um esforço maior de fiscalização. Atualmente cerca de 500 mil pacotes com envios internacionais chegam ao país diariamente – em grande parte, vindos da China ou outros países asiáticos. Algumas empresas já expressaram alinhamento com as medidas anunciadas, afirmando que não querem ser confundidas com outras que sonegam impostos.