Presidente encaminha ofícios ao STF para tratar da ADI 2135

  • 9 de março de 2018
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O presidente do Conselho Federal de Economia, Wellington Leonardo da Silva, encaminhou ofícios para os Ministros do Supremo Tribunal Federal para tratar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135, pautada para julgamento no dia 12 de abril. Esta e outras ações correlatas em tramitação no STF envolvem o regime jurídico dos funcionários dos Conselhos de Fiscalização Profissional – como o Cofecon e os Corecons – e a possibilidade ou não de contratarem seus funcionários pelo regime celetista ou estatutário.

No ofício, o presidente do Cofecon argumenta que “a simples definição do regime jurídico único, inclusive no âmbito dos conselhos profissionais, culminará em total insegurança jurídica sob os mais variados aspectos, além do fato de comprometer o funcionamento e até a própria existência de muitos conselhos profissionais”.

Entre as fragilidades apontadas, estão a ausência de lei criando os cargos públicos (regime estatutário), sendo que a iniciativa legislativa é de competência da Presidência da República; e a ausência de regulamentação de transição entre os regimes, bem como de condições para definir aspectos como regimes de aposentadoria, saques de FGTS, arrecadação, vinculação ministerial, inclusão no Orçamento Geral da União, entre outras questões. Por estes motivos o Cofecon pede que seja negado provimento a estas questões ou que, no mínimo, a decisão seja modulada até que o assunto seja plenamente regulado por lei.

Para entender o caso

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 39, estabeleceu regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas. Dez anos depois, a Emenda Constitucional 19 excluiu a exigência do caput do artigo, possibilitando a adoção dos dois regimes na Administração Pública, sendo o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos.

A alteração foi questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135. Em 2007 o Plenário do STF concedeu uma liminar para suspender a vigência do Artigo 39 alterado pela Emenda. O acórdão foi publicado em 2008 e, desde então, está vigente o artigo original, inviabilizando a contratação de celetistas pela Administração Pública, até que ocorra o julgamento do mérito – o que está previsto para o dia 12 de abril deste ano.

Em 2015 foi proposta a Ação Direta de Constitucionalidade 36, buscando que seja declarada a constitucionalidade do artigo 58, §3º, da Lei 9.649/98, que dispõe sobre a aplicação da CLT aos empregados de Conselhos de fiscalização profissional, dada a natureza de entidade autárquica corporativa, não sendo parte da administração indireta.

Junto à ADC 36, mas com objetivos totalmente opostos, tramitam a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 367 e a ADI 5367, questionando dispositivos que autorizam os Conselhos a contratar seus funcionários por meio do regime celetista.

No ano de 2013 o Conselho Federal de Medicina firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Federal, no qual se comprometia a contratar seus funcionários pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Entretanto, o termo não foi homologado pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal devido a várias destas fragilidades apontadas no ofício enviado pelo Cofecon – em especial, a ausência de lei que crie os cargos públicos.

Confira aqui o ofício enviado aos ministros do STF

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