STF decide pelo regime celetista para empregados de Conselhos

  • 11 de setembro de 2020
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O Supremo Tribunal Federal decidiu na última semana que a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por parte dos conselhos de fiscalização é constitucional. A decisão se deu em sessão virtual finalizada no dia 04, que julgava de forma conjunta a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

Nesta última, o Conselho Federal de Economia atuou como amicus curiae – expressão usada para definir uma instituição que fornece subsídios a uma decisão de tribunal, oferecendo base para questões relevantes e que tenham grande impacto. A ADPF 367 tinha como objeto a Lei 9.649/1998, Artigo 58, parágrafo terceiro – que prevê que os empregados de conselhos de fiscalização são regidos pela CLT. O texto foi declarado constitucional pelo STF.

A relatora, ministra Carmen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da contratação regida pela CLT e seu voto foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio de Mello e Ricardo Lewandowski. A maioria seguiu o voto do ministro Alexandre Moraes, no qual expressa que os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, com autonomia administrativa e financeira, e que não fazem parte da estrutura orgânica do Estado. O orçamento destas instituições provém das contribuições parafiscais pagas pela categoria profissional.

Por serem órgãos púbicos, os conselhos de fiscalização estão sujeitos às regras constitucionais que disciplinam a coisa pública, tais como a contratação mediante concurso público e licitação e o controle externo por parte do Tribunal de Contas da União.

A contratação regida pelo Regime Jurídico Único teria uma série de consequências que atentariam contra a autonomia – por exemplo, a criação de cargos e a remuneração somente poderiam ser definidos por lei.

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